8 Dicas para economizar energia na indústria

1. Aproveite a iluminação natural.

Mudanças de lay out podem diminuir o espaço entre as áreas de trabalho e as janelas. Além de utilizar menos luminárias, haverá diminuição do uso de ar condicionado. Dê preferência para as salas maiores, com menos divisórias. Assim, o ar circula de maneira muito mais eficiente.

 

2. Transforme em “amigas”, partes da estrutura física da sua empresa, consideradas “inimigas”.

A cobertura do imóvel, que habitualmente é fonte de constantes vazamentos e reclamações, pode receber um revestimento 100% Silicone, que além de resolver definitivamente a ocorrência de infiltrações, é aplicado sem a geração de entulho.

Finalmente a alta propriedade de refração deste silicone de alto desempenho na cor branca diminui a temperatura da edificação. Logo, gasta-se menos com refrigeração e aumenta-se consideravelmente a capacidade de captação dos painéis solares eventualmente instalados na cobertura. Só a economia com refrigeração, quando comparada a um telhado preto comum no verão, pode chegar a 35%.

 

3. Reaproveite a energia gerada pelo seu processo de produção.

Por exemplo: Se há um forno constantemente aceso, estude a possibilidade de instalar ao seu redor serpentinas metálicas com água. Por meio de encanamentos, essa água quente poderá ser distribuída para chuveiros, pias ou demais processos que a necessitem.

 

4. Fuja do horário de pico das concessionárias de energia elétrica.

Não realize, entre 18 e 21 horas, atividades do processo produtivo que consomem muita energia. Isso diminuirá significativamente as contas. Neste período, há maior fator de demanda, ou seja, para atender as necessidades de todo mundo, mais energia precisa ser gerada ao mesmo tempo, tornando-a assim mais cara.

 

5. Proteja as condensadoras do ar condicionado.

Instalar pequenas coberturas sobre elas diminui a incidência de luz solar. Assim, estando menos quentes, necessitarão de muito menos energia para resfriar o ar. Mas cuidado para não abafá-las ainda mais com coberturas muito fechadas – planejamento é essencial.

 

6. Promova a manutenção regular em seus equipamentos.

Agindo preventivamente, seu equipamento sempre trabalhará da maneira mais eficiente possível. Desta forma, os gastos desnecessários com paralisações não programadas serão evitados.

 

7. Substitua equipamentos elétricos mais antigos.

A simples troca de monitores, geladeiras, aparelhos de ar condicionado e lâmpadas pode representar tamanha economia na conta, que o retorno do investimento se dará em poucos meses.

 

8. Instale sensores de presença para acendimento de luzes nas áreas de pouca circulação.

Com isso, as luzes só permanecerão acesas quando tiver alguém no local.

 

Dependendo da área de atuação da sua indústria, muitas outras ações podem ser tomadas, lembre-se de sempre registrar os resultados de cada uma delas para checar a eficiência do que foi implementado.

Multas de Energia Elétrica, como evitar

O Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou comumente conhecido TOI, tem sido aplicado aos consumidores das concessionárias de energia elétrica pelos seus técnicos terceirizados sob a alegação de ter constatado “GATO” no medidor de luz. Porém, a aplicação do TOI sem que seja observada a obrigatoriedade da concessionária em comprovar materialmente a irregularidade alegada, vai de contra ao que determina a Resolução 414 da ANEEL e o Código de Defesa do consumidor.

O que o corre na maioria das vezes é que a concessionária simplesmente se utiliza de argumento de autoridade para cobrar diferenças do consumidor de forma unilateral, o que é ilegal.

Qual é o procedimento adotado (na prática) pelas concessionárias?

Antes de tudo é importantíssimo esclarecer que o famoso “gato”, é a configuração do crime de furto, uma vez que o Código Penal equipara a energia elétrica à coisa móvel.

Há que se ter um mínimo de cautela, por parte da concessionária / distribuidora de energia elétrica, que deve proceder na forma da lei, evitando que ocorra a falsa imputação de um crime ao consumidor, provocando o surgimento lógico de medidas na sua direção, passando de possível autora para o papel de Ré.

Na preliminar da argumentação sobre o que deve ser o procedimento legal para caracterização do crime de furto, o consumidor precisa saber o que é um TOI:

TOI significa Termo de Ocorrência de Irregularidade, conforme o artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL[2] – Agencia Nacional de Energia Elétrica, e nada mais é do que um formulário, escrito, 99% das vezes, de forma unilateral, pela concessionária / distribuidora de de energia elétrica, na ocasião de suas “inspeções”, na busca pelo que pode ser eventualmente indício de furto de energia em sua rede.

Observando a Legislação e algumas dezenas de Doutrinas / Jurisprudências, sobre o assunto, me parece que nesses casos, o mais sensato seria, da parte da Concessionária / Distribuidora, ao encontrar o que pode ser uma evidência de furto de energia elétrica em sua rede, seria proceder da seguinte maneira: Lacrar o medidor de consumo, sem suspender o fornecimento do serviço, pois, a nosso ver, essa medida é necessária para preservar o medidor como fim de prova do crime de furto; Emissão do TOI: deve ser emitido na presença do consumidor; Realização de Perícia; Registrar ocorrência policial, uma vez que se estaria diante de crime de furto; Na prática, observamos diversas decisões revertendo e anulando processos esbaforidos, foi que as concessionárias/ Distribuidoras, na maioria das vezes, agem, (segundo relatos de inúmeros consumidores), em procedimentos arbitrários e ilegais, que em 99% das vezes, impossibilitam o exercício do pleno direito de defesa pelos consumidores.

Na esmagadora maioria dos casos, as concessionárias / Distribuidoras de energia tem aplicado diretamente o TOI, quase sempre sem a presença do consumidor, ou, no máximo, com a presença de alguém que apenas acompanha sem entender o que está presenciando, criando o que alguns doutrinadores da matéria chamam de “TOI unilateral”.

O que ocorre mesmo é que, o infeliz do consumidor só tem conhecimento da acusação de furto quando recebe em sua residência um TOI já com a multa imposta e parcelada diretamente na sua conta de luz. Lamentavelmente a prática é perversa, e, se aproveitando do fato de que quase ninguém se debruça com afinco sobre a questão, as concessionárias / Distribuidoras de energia impõe o pagamento de pesadas multas, sem demonstrar os critérios de cálculo de como encontrou um parâmetro concreto para mensurar Tempo e quantidade, através da fatura de consumo mensal, impedindo ao consumidor o pagamento da sua fatura apenas com o real consumo de energia elétrica.

Nos casos em que o consumidor não concorde com as acusações impostas pela concessionária através do TOI unilateral, deverá buscar evidências para demonstrar que não cometeu o furto de energia que lhe foi injustamente atribuído. Para fazer prova da manutenção do consumo após a lavratura do TOI, o consumidor deve ter em mãos as contas de energia referentes ao período anterior e posterior a emissão do TOI. Todavia, se você não tiver tais contas de luz guardadas, não se preocupe: estes boletos são facilmente obtidos no site da concessionária de energia.

Em posse de tais documentos, o consumidor lesado que não praticou o crime de furto pode ingressar com ação judicial pleiteando: realizada por terceiro que não seja funcionário da concessionária); Em posse de tais documentos, o consumidor lesado que não praticou o crime de furto pode ingressar com ação judicial pleiteando: A anulação do TOI emitido de forma irregular; O cancelamento da cobrança da multa que lhe foi imposta pela concessionária; A devolução em dobro das parcelas das multas pagas; Indenização por danos morais.

Quanto à indenização por danos morais, será devida pelo fato de a concessionária atribuir ao consumidor a prática de um crime, o que pode manchar sua honra na comunidade onde reside já seria injustamente maculado com a pecha de “ladrão”.
Além do consumidor ser tratado como um criminoso, acaba por vivenciar uma verdadeira via crúcis para comprovar sua inocência e o que é muito desgastante já que a via judicial seria o único caminho para combater essa prática ilegal da concessionária de energia elétrica.

Créditos de ICMS na energia elétrica

A Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000 e sucessivos atos complementares.

Desta forma, a utilização do crédito de ICMS restringe-se a 3 hipóteses:

1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2) quando consumida no processo de industrialização;

3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Para as demais hipóteses a utilização do crédito vem sendo constantemente postergada e atualmente a previsão é a de que seja possível a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme determina a Lei Complementar 138/2010.

Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.

Outro fato importante que refere-se ao crédito de ICMS sobre as faturas de energia elétrica é a edição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas, da demanda contratada.

As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem à cobrança da energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh), onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior valor entre a Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que existe um ponto a destacar.

O fato é que os consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada, estão pagando o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs registrados) e não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso, não ocorreu a hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do tributo.

É importante salientar que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente às empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS.

Energia solar fotovoltaica

O aproveitamento da energia gerada pelo Sol, inesgotável na escala terrestre de tempo, tanto como fonte de calor quanto de luz, é hoje, sem sombra de dúvidas, uma das alternativas energéticas mais promissoras para enfrentarmos os desafios do novo milénio.

E quando se fala em energia, deve-se lembrar que o Sol é responsável pela origem de praticamente todas as outras fontes de energia. Em outras palavras, as fontes de energia são, em última instância, derivadas da energia do Sol.

É a partir da energia do Sol que se dá a evaporação, origem do ciclo das águas, que possibilita represamento e a consequente geração de eletricidade (hidroeletricidade). A radiação solar também induz a circulação atmosférica em larga escala, causando os ventos.

A Energia Solar Fotovoltaica é a energia obtida através da conversão direta da luz em eletricidade (Efeito Fotovoltaico).

O efeito fotovoltaico, relatado por Edmond Becquerel, em 1839, é o aparecimento de uma diferença de potencial nos extremos de uma estrutura de material semicondutor, produzida pela absorção da luz.

A célula fotovoltaica é a unidade fundamental do processo de conversão.

Inicialmente o desenvolvimento da tecnologia apoiou-se na busca, por empresas do setor de telecomunicações, de fontes de energia para sistemas instalados em localidades remotas.

O segundo agente impulsionador foi a “corrida espacial”. A célula solar era, e continua sendo, o meio mais adequado (menor custo e peso) para fornecer a quantidade de energia necessária para longos períodos de permanência no espaço.

Outro uso espacial que impulsionou o desenvolvimento das células solares foi a necessidade de energia para satélites.

A crise energética de 1973 renovou e ampliou o interesse em aplicações terrestres. Porém, para tornar economicamente viável essa forma de conversão de energia, seria necessário, naquele momento, reduzir em até 100 vezes o custo de produção das células solares em relação ao daquelas células usadas em explorações espaciais.

Modificou-se, também, o perfil das empresas envolvidas no setor. Nos Estados Unidos, as empresas de petróleo resolveram diversificar seus investimentos, englobando a produção de energia a partir da radiação solar.

Em 1993 a produção de células fotovoltaicas atingiu a marca de 60 MWp, sendo o Silício quase absoluto no “ranking” dos materiais utilizados. O Silício, segundo elemento mais abundante no globo terrestre, tem sido explorado sob diversas formas: monocristalino, policristalino e amorfo.

No entanto, a busca de materiais alternativos é intensa e concentra-se na área de filmes finos, onde o silício amorfo se enquadra.

Células de filmes finos, além de utilizarem menor quantidade de material do que as que apresentam estruturas cristalinas, requerem uma menor quantidade de energia no seu processo de fabricação. Ou seja, possuem uma maior eficiência energética.