Multas de Energia Elétrica, como evitar

O Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou comumente conhecido TOI, tem sido aplicado aos consumidores das concessionárias de energia elétrica pelos seus técnicos terceirizados sob a alegação de ter constatado “GATO” no medidor de luz. Porém, a aplicação do TOI sem que seja observada a obrigatoriedade da concessionária em comprovar materialmente a irregularidade alegada, vai de contra ao que determina a Resolução 414 da ANEEL e o Código de Defesa do consumidor.

O que o corre na maioria das vezes é que a concessionária simplesmente se utiliza de argumento de autoridade para cobrar diferenças do consumidor de forma unilateral, o que é ilegal.

Qual é o procedimento adotado (na prática) pelas concessionárias?

Antes de tudo é importantíssimo esclarecer que o famoso “gato”, é a configuração do crime de furto, uma vez que o Código Penal equipara a energia elétrica à coisa móvel.

Há que se ter um mínimo de cautela, por parte da concessionária / distribuidora de energia elétrica, que deve proceder na forma da lei, evitando que ocorra a falsa imputação de um crime ao consumidor, provocando o surgimento lógico de medidas na sua direção, passando de possível autora para o papel de Ré.

Na preliminar da argumentação sobre o que deve ser o procedimento legal para caracterização do crime de furto, o consumidor precisa saber o que é um TOI:

TOI significa Termo de Ocorrência de Irregularidade, conforme o artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL[2] – Agencia Nacional de Energia Elétrica, e nada mais é do que um formulário, escrito, 99% das vezes, de forma unilateral, pela concessionária / distribuidora de de energia elétrica, na ocasião de suas “inspeções”, na busca pelo que pode ser eventualmente indício de furto de energia em sua rede.

Observando a Legislação e algumas dezenas de Doutrinas / Jurisprudências, sobre o assunto, me parece que nesses casos, o mais sensato seria, da parte da Concessionária / Distribuidora, ao encontrar o que pode ser uma evidência de furto de energia elétrica em sua rede, seria proceder da seguinte maneira: Lacrar o medidor de consumo, sem suspender o fornecimento do serviço, pois, a nosso ver, essa medida é necessária para preservar o medidor como fim de prova do crime de furto; Emissão do TOI: deve ser emitido na presença do consumidor; Realização de Perícia; Registrar ocorrência policial, uma vez que se estaria diante de crime de furto; Na prática, observamos diversas decisões revertendo e anulando processos esbaforidos, foi que as concessionárias/ Distribuidoras, na maioria das vezes, agem, (segundo relatos de inúmeros consumidores), em procedimentos arbitrários e ilegais, que em 99% das vezes, impossibilitam o exercício do pleno direito de defesa pelos consumidores.

Na esmagadora maioria dos casos, as concessionárias / Distribuidoras de energia tem aplicado diretamente o TOI, quase sempre sem a presença do consumidor, ou, no máximo, com a presença de alguém que apenas acompanha sem entender o que está presenciando, criando o que alguns doutrinadores da matéria chamam de “TOI unilateral”.

O que ocorre mesmo é que, o infeliz do consumidor só tem conhecimento da acusação de furto quando recebe em sua residência um TOI já com a multa imposta e parcelada diretamente na sua conta de luz. Lamentavelmente a prática é perversa, e, se aproveitando do fato de que quase ninguém se debruça com afinco sobre a questão, as concessionárias / Distribuidoras de energia impõe o pagamento de pesadas multas, sem demonstrar os critérios de cálculo de como encontrou um parâmetro concreto para mensurar Tempo e quantidade, através da fatura de consumo mensal, impedindo ao consumidor o pagamento da sua fatura apenas com o real consumo de energia elétrica.

Nos casos em que o consumidor não concorde com as acusações impostas pela concessionária através do TOI unilateral, deverá buscar evidências para demonstrar que não cometeu o furto de energia que lhe foi injustamente atribuído. Para fazer prova da manutenção do consumo após a lavratura do TOI, o consumidor deve ter em mãos as contas de energia referentes ao período anterior e posterior a emissão do TOI. Todavia, se você não tiver tais contas de luz guardadas, não se preocupe: estes boletos são facilmente obtidos no site da concessionária de energia.

Em posse de tais documentos, o consumidor lesado que não praticou o crime de furto pode ingressar com ação judicial pleiteando: realizada por terceiro que não seja funcionário da concessionária); Em posse de tais documentos, o consumidor lesado que não praticou o crime de furto pode ingressar com ação judicial pleiteando: A anulação do TOI emitido de forma irregular; O cancelamento da cobrança da multa que lhe foi imposta pela concessionária; A devolução em dobro das parcelas das multas pagas; Indenização por danos morais.

Quanto à indenização por danos morais, será devida pelo fato de a concessionária atribuir ao consumidor a prática de um crime, o que pode manchar sua honra na comunidade onde reside já seria injustamente maculado com a pecha de “ladrão”.
Além do consumidor ser tratado como um criminoso, acaba por vivenciar uma verdadeira via crúcis para comprovar sua inocência e o que é muito desgastante já que a via judicial seria o único caminho para combater essa prática ilegal da concessionária de energia elétrica.